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dc.creatorFischer, Douglas-
dc.contributor.advisor1Freitas, Juarez-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4782895D7por
dc.date.accessioned2015-04-14T14:34:16Z-
dc.date.available2006-10-17-
dc.date.issued2006-08-28-
dc.identifier.citationFISCHER, Douglas. Delinquência econômica e estado social e democrático de direito : uma luz à teoria da constituição. 2006. 252 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006.por
dc.identifier.urihttp://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4299-
dc.description.resumoEste trabalho tem por finalidade abordar a criminalidade econômica à luz de um Estado Social e Democrático de Direito, partindo das premissas de que a Constituição Brasileira fixa diretrizes para o atendimento da justiça social e estabelece como objetivos da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Sustenta-se que a força normativa da Constituição somente será revelada em sua plenitude a partir de uma adequada interpretação de seu conteúdo material, bem assim da devida conformação das normas infraconstitucionais aos seus comandos. Por intermédio de uma hermenêutica sistemática, propõe-se haver novos paradigmas influentes em matéria penal e processual penal, reconhecendo-se existir, também nestas searas, uma Constituição Dirigente. Vinculando os Poderes Legislativo e Judiciário, os princípios fundamentais influentes nestas áreas repercutem na dignidade penal de determinados bens jurídicos, desvelando os limites para a criminalização ou descriminalização das condutas. O Direito Penal não mais pode ser compreendido apenas sob a ótica de controle social mediante proteção de bens individuais, mas também daqueles de cunho supra-individual. Defende-se que os efeitos danosos da delinqüência econômica, como regra, são maiores do que os resultantes dos delitos patrimoniais tradicionais, bem assim que os delinqüentes econômicos devem ser considerados mais perigosos que o infrator comum. Em regra, as penas mais eficazes para a proteção dos bens jurídicos relacionados aos delitos econômicos são as privativas de liberdade. Por fim, propugna-se haver a inconstitucionalidade material de normas que permitem a extinção da punibilidade em delitos econômicos mediante a devolução ao Estado das quantias objeto das práticas criminosas, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Proibição de Proteção Deficiente.por
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2015-04-14T14:34:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 383605.pdf: 18582155 bytes, checksum: f11267151c47e39ddcd33a18309e729b (MD5) Previous issue date: 2006-08-28eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucrs.br:80/tede2/retrieve/14604/383605.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUCRSpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDIREITO CONSTITUCIONAL - BRASILpor
dc.subjectDIREITO PENALpor
dc.subjectDIREITO PROCESSUAL PENALpor
dc.subjectCRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICApor
dc.subjectDIREITO PENAL ECONÔMICOpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleDelinquência econômica e estado social e democrático de direito : uma luz à teoria da constituiçãopor
dc.typeDissertaçãopor
Aparece nas coleções:Programa de Pós-Graduação em Direito

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