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dc.creatorCamargo, Everson da Silva-
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4273432H2por
dc.contributor.advisor1Fincato, Denise Pires-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4700952H7por
dc.date.accessioned2015-04-14T14:33:40Z-
dc.date.available2010-10-29-
dc.date.issued2010-08-25-
dc.identifier.citationCAMARGO, Everson da Silva. O dissídio coletivo a luz da emenda constitucional nº 45 : reflexos em jurisdição, constitucionalidade, poder normativo e efetividade. 2010. 31 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.por
dc.identifier.urihttp://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4122-
dc.description.resumoO presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos controvertidos que surgiram em decorrência da reforma do dissídio coletivo perpetrada pela alteração do artigo 114, §2º, da Constituição Federal, resultante da Emenda Constitucional nº 45. Busca definir a natureza jurídica do dissídio coletivo, se arbitragem ou jurisdição, questionando sobre a manutenção do poder normativo da Justiça do Trabalho, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade da expressão comum acordo em contraposição ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Com a resposta a essas questões, analisa os impactos da mudança no texto Constitucional, em relação ao dissídio coletivo, sobre a efetividade do procedimento. Todo o tema é abordado sob a ótica da realização dos direitos fundamentais sociais do trabalho e o impacto do ajuizamento do dissídio coletivo na concretização desses direitos, analisando as formas alternativas de solução aos conflitos coletivos e a realização dos princípios fundamentais e dos direitos fundamentais na autocomposição. Essa análise conjugada leva a conclusão, no presente estudo, que o dissídio coletivo ajuizado tem natureza de arbitragem pública com base na teoria mista, não afastando da Justiça do Trabalho o exercício do Poder Normativo. Conclui ainda que dada a natureza de arbitragem pública é descartada a inconstitucionalidade do instituto em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo a expressão comum acordo uma forma de privilegiar as formas alternativas de solução do conflitos, em especial a negociação, como maneira de realização plena da dignidade da pessoa humana, da cidadania e dos valores do trabalho, bem como dos direitos fundamentais sociais o que se, em tese, desconstitui com a intervenção estatal.por
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2015-04-14T14:33:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 426531.pdf: 123970 bytes, checksum: 72bedf9a624f91fd95d206e206d72802 (MD5) Previous issue date: 2010-08-25eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucrs.br:80/tede2/retrieve/14257/426531.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUCRSpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDIREITOpor
dc.subjectDIREITO DO TRABALHOpor
dc.subjectDIREITO COLETIVO DO TRABALHOpor
dc.subjectDISSÍDIOS COLETIVOSpor
dc.subjectCONSTITUCIONALIDADEpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleO dissídio coletivo a luz da emenda constitucional nº 45 : reflexos em jurisdição, constitucionalidade, poder normativo e efetividadepor
dc.typeDissertaçãopor
Appears in Collections:Programa de Pós-Graduação em Direito

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