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dc.creatorDelatorre, Rogério-
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4757447H0por
dc.contributor.advisor1Freitas, Juarez-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4782895D7por
dc.date.accessioned2015-04-14T14:33:26Z-
dc.date.available2009-03-20-
dc.date.issued2009-01-12-
dc.identifier.citationDELATORRE, Rogério. A interpretação/aplicação judicial do direito e a discricionariedade judicial : um diálogo com pensamento de Ronald Dworkin e Herbert Hart. 2009. 17 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009.por
dc.identifier.urihttp://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4046-
dc.description.resumoNesta dissertação questionamos alguns dos aspectos mais importantes da teoria da discricionariedade judicial. Criticamos e propomos a superação das posturas positivistas, as quais não se mostram adequadas para bem explicar o fenômeno da interpretação do direito. A idéia central é a defesa de que o ato aplicativo do direito é único e implica a interpretação, a compreensão e a aplicação do direito. Propomos, assim, que a abordagem da hermenêutica filosófica (GADAMER) é fundamental, pois a viragem lingüística rompeu com a tradicional separação entre o sujeito e o objeto, e se passou a entender que a boa interpretação somente ocorre na devida união entre ambos. A partir das discussões travadas pelos jusfilósofos Herbert Hart e Ronald Dworkin traçamos os contornos desta questão. Para Hart, um positivista brando, frente aos casos difíceis (baseados nos problemas da incerteza do direito), permite-se que as regras sejam aplicadas de diversas maneiras, e frente à textura aberta das regras o juiz irá dispor de seu poder de criação do direito. Por outro lado, Ronald Dworkin nega que o juiz tenha poder discricionário, pois em todo e qualquer caso tem a responsabilidade de encontrar a resposta correta, baseado nos princípios morais pré-existentes à decisão judicial. Defende-se, ao final, que a única resposta correta (DWORKIN) não corresponde aos ideais democráticos de uma sociedade constitucionalmente pluralista, e em todo caso o juiz deve procurar a melhor resposta (JUAREZ FREITAS) entre as possibilidades que estão à sua disposição.por
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2015-04-14T14:33:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 410180.pdf: 121592 bytes, checksum: e01ba0b7d2f79219d78c679fefe63ff8 (MD5) Previous issue date: 2009-01-12eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucrs.br:80/tede2/retrieve/14071/410180.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUCRSpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDIREITO - TEORIApor
dc.subjectDISCRICIONARIEDADE (DIREITO)HERMENÊUTICA (DIREITO)por
dc.subjectFILOSOFIA DO DIREITOpor
dc.subjectDWORKIN, RONALD - CRÍTICA E INTERPRETAÇÃOpor
dc.subjectHART, HERBERT LIONEL ADOLPHUS - CRÍTICA E INTERPRETAÇÃOpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleA interpretação/aplicação judicial do direito e a discricionariedade judicial : um diálogo com pensamento de Ronald Dworkin e Herbert Hartpor
dc.typeDissertaçãopor
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