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Campo DCValorIdioma
dc.creatorSantos, Laryssa Camargo Honorato-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1016529419729800por
dc.contributor.advisor1Feldens, Luciano-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4731800P0por
dc.date.accessioned2015-04-14T14:48:01Z-
dc.date.available2010-05-06-
dc.date.issued2010-03-12-
dc.identifier.citationSANTOS, Laryssa Camargo Honorato. O conceito de organizações criminosas : implicações materiais e processuais à luz do princípio da taxatividade penal. 2010. 130 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010.por
dc.identifier.urihttp://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4832-
dc.description.resumoO debate gerado em torno do conceito de organizações criminosas parece infindo. Posições doutrinárias e legislativas divergentes traduzem a extensão do problema. No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito existente, vindo do artigo 2.º da Convenção de Palermo, ao ser analisado sob a ótica do princípio da taxatividade, torna-se inaplicável em razão de sua imprecisão. Desta maneira, impõe-se o estabelecimento de parâmetros para uma possível operacionalização, parâmetros que sejam baseados em elementos precisos, eliminando ao máximo a subjetividade do aplicador, tornando assim a configuração de uma organização criminosa em um caso concreto baseada em aspectos objetivos. Parâmetros que, ao serem aplicados, ao invés de estender, restringem o âmbito de incidência do conceito, para apenas aqueles casos em que se faz realmente necessário. Desta forma, conseguem eliminar os abusos cometidos quando da sua aplicação, tanto em âmbito jurídico quanto legislativo. Esses podem ser elaborados por meio de um modelo ordinal de conceito, que tem o objetivo de facilitar sua interpretação, em que cada dimensão corresponde aos aspectos objetivos dos elementos contidos no próprio conceito elaborado pela convenção de Palermo. Cada dimensão deve ser analisada de forma separada, de modo que a não configuração de uma dimensão implica na não configuração de uma organização criminosa no caso concreto, por serem interdependentes. Ao restringir o âmbito de incidência do conceito, pode-se evitar confusões que ocorrem entre organizações criminosas, quadrilha ou bando, e criminalidade econômica, e os casos em que a sua aplicação resulta em uma condenação, indevida, ou em um cerceamento de garantias fundamentais.por
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2015-04-14T14:48:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 423087.pdf: 863297 bytes, checksum: 2ae470f300be679648f5c4e13d7cff29 (MD5) Previous issue date: 2010-03-12eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucrs.br:80/tede2/retrieve/15652/423087.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sulpor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUCRSpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Ciências Criminaispor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDIREITO PENALpor
dc.subjectDIREITO PROCESSUAL PENALpor
dc.subjectCRIME ORGANIZADOpor
dc.subjectCRIMINALIDADEpor
dc.subjectCONVENÇÃO DE PALERMOpor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleO conceito de organizações criminosas : implicações materiais e processuais à luz do princípio da taxatividade penalpor
dc.typeDissertaçãopor
Aparece nas coleções:Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais

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