@MASTERSTHESIS{ 2020:575864269, title = {A efetivação do Acordo de Paris no Brasil : um estudo comparado da proteção ambiental com a Austrália e a Nova Zelândia}, year = {2020}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9107", abstract = "Com o advento do Acordo de Paris em 2015, um novo comprometimento global foi traçado em sede da Convenção–Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, com o objetivo de que seus membros signatários pudessem traçar metas voluntárias e ambiciosas para manter a temperatura global média abaixo dos 1,5°C, de forma a combater em conjunto esforço o aquecimento global e os seus efeitos – as mudanças climáticas. Atualmente, influenciados pelos debates em âmbito internacional sobre a proteção do meio ambiente, em especial pelos relatórios Limits to Growth e Our Common Future, centenas de países já introduziram em seus ordenamentos jurídicos pátrios princípios e normas ambientais capazes de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; outros, criaram inclusive sistemas nacionais de órgãos ambientais em diferentes níveis e estruturas de governos. Entretanto, um grande problema que se tem mostrado é a incapacidade dos países em implementarem e darem efetividade a estes direitos. As causas são diversas, entre elas está a animosidade política e a ineficiência administrativa. Neste sentido, sob o questionamento da capacidade das medidas legais e políticas tomadas para alcançarem suas metas em sede do acordo internacional firmado, o presente trabalho, utilizando-se do tipo de pesquisa descritivo-qualitativo, compara o Brasil e países da Oceania, em um método de procedimento comparativo, ao analisar os ordenamentos jurídicos – especialmente a efetividade de suas cortes ambientais – e as políticas ambientais, buscando entender os motivos pelos quais as normas não são implementadas e efetivadas, bem como, ponderar, em uma abordagem metodológica indutiva, sobre quais seriam os institutos jurídicos e políticas governamentais que melhor efetivariam o princípio ambiental no sentido de garantir a preservação e proteção do meio ambiente. Ao fim, reconhece-se que os instrumentos econômicos descritos pelo Acordo de Paris, como o financiamento por perdas e danos – Warsaw International Mechanism (WIM) –, o mercado de carbono e os instrumentos referentes ao pagamento de serviços ambientais, são essenciais para a garantia de recursos suficientes aos países, em especial aqueles vulneráveis aos efeitos danosos causados por eventos extremos, para financiar e desenvolver suas políticas e sistemas ambientais.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }