@PHDTHESIS{ 2017:608777423, title = {Modelos estruturais e organizacionais no processo civil : uma nova perspectiva dos critérios de distribuição dos poderes processuais}, year = {2017}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7462", abstract = "O estudo tem por objeto o exame da estrutura e a organização do processo civil e dos variados modelos ou espécies de estrutura que podem se formar a partir da cultura. A partir da inserção do direito como um produto de adaptação social, procurou-se demonstrar que, sendo o direito processual o ramo mais rente à vida, não é ele infenso a cultura, muito antes pelo contrário. Na primeira parte é examinada a origem e evolução do princípio dispositivo a fim de alcançar seu real conteúdo e extensão na contemporaneidade. Para alcançar esse objetivo foi traçado o conteúdo de seu princípio oposto (o inquisitório), a partir de sua construção no direito penal. Ainda na primeira parte, é exposta a divisão do princípio do dispositivo e do debate na doutrina alemã dos oitocentos e delimitado seu conteúdo e extensão. Já na segunda parte do trabalho, a partir das premissas estabelecidas na primeira, são apresentados os dois mais conhecidos modelos de organização do processo civil, quais sejam o modelo adversarial, dos Estados Reativos e o modelo social (não-adversarial), dos Estados Ativos, traçando suas diferenças a partir de fatores históricos e políticos. Ainda é apresentado e superado o debate ideológico que, nas últimas décadas, se formou ao longo destes dois sistemas. Antes de encerrar esta parte do estudo são apresentados outros possíveis modelos organizacionais: o primeiro, visto, como experiência histórica, nos países de economia socialista; e, o segundo, o chamado modelo cooperativo de processo civil. Por fim, na última parte do estudo, é exposta a divisão e classificação dos direitos individuais e transindividuais a fim de demonstrar a inaplicabilidade do princípio da demanda (ou da dependência da tutela à vontade do interessado) aos últimos. A partir da universalização das convenções processuais no CPC de 2015, salienta-se a opção política-legislativa de conceder maior autonomia às partes em algumas espécies de litígios, fazendo-se uma leitura do art. 370, do CPC, que prevê o poder de determinação de prova de ofício pelo julgador a incidir apenas em processos onde não atuem partes plenamente capazes ou em litígios sobre direitos que não permitam autocomposição, ou, ainda em que as partes não estejam em situação de paridade negocial.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }