@PHDTHESIS{ 2016:1197088735, title = {A onipresença processual dos atos de investigação como sintoma biopolítico}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7240", abstract = "Em meados do ano de 2008 houve uma série de reformas no Código de Processo Penal brasileiro, entre elas a que modificou a redação do seu artigo 155. A redação original do Projeto de Lei previa a utilização apenas dos atos produzidos em contraditório judicial para a construção do convencimento judicial. No entanto, com base em argumentos de cariz autoritário, a redação aprovada permite a fundamentação também nos atos de investigação, contanto que não de forma exclusiva. Em que pese a redação continuar atribuindo maior valor aos atos de prova em comparação aos atos de investigação – visto ser possível a condenação apenas com base naqueles e não nestes – tem sido corriqueiro na praxe forense a vasta utilização de atos de investigação, sutilmente legitimados para não afrontarem crassamente a norma em questão. Os fatores que servem de suporte para essa reacomodação sistêmica, esse deslizar entre o projetado, o aprovado e o aplicado tem ramificações muito além das fronteiras jurídicas. O político, o social, o antropológico e o histórico são apenas alguns dos campos nos quais podemos perceber, cada um a seu modo, o autoritarismo se espraiar fundando o que se entende hoje por uma “biopolítica dos corpos”. Nessa senda, o processo penal é manejado pelo seu anverso: de instrumento redutor do excesso do emprego do poder político ele se metamorfoseia em verdadeiro instrumento de aplicação de determinada política criminal, lastreada apenas no medo de cariz ilógico/irracional. Uma análise das principais instituições envolvidas nesse processo, quais sejam a polícia judiciária e o juiz, apenas corroboram para desvelar a ingenuidade ou o ardil em se manter a atual configuração da relação da sentença judicial com os atos preliminares de investigação. Assim sendo, tornou-se imprescindível encontrar meios de represar as pulsões autoritárias que se imiscuem pelas brechas sistêmicas, meios estes que envolvem a exclusão física dos atos de investigação na fase judicial – levando em consideração a separação prévia entre juiz de garantias e juiz do processo e a distinção entre atos de investigação repetíveis e irrepetíveis – mas indo além, almejando a possibilidade de máxima compressão da fase preliminar, o que é viável diante da situação de requerimento de prisão cautelar no decorrer da fase investigativa. Pelo modelo apresentado, a instrução teria ao menos os seus atos repetíveis produzidos exclusivamente em contraditório judicial, reduzindo as possibilidades de contaminação da sentença com os atos oriundos da fase antecedente.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Escola de Direito} }