@PHDTHESIS{ 2016:1964864584, title = {Controle de sustentabilidade pelos tribunais de contas}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6613", abstract = "O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as possibilidades de atua??es dos Tribunais de Contas do pa?s na concretiza??o do princ?pio/dever de sustentabilidade no sentido amplo (a englobar as dimens?es ambiental, social, econ?mica, fiscal, jur?dico-pol?tica e ?tica) e no sentido estrito (atinente ? tutela do meio ambiente natural). Aborda-se a sustentabilidade como dever e princ?pio em conjunto com os princ?pios a ela interligados: da participa??o p?blica, publicidade e transpar?ncia (acesso ? informa??o), princ?pios da preven??o e da precau??o, da boa administra??o p?blica, da coopera??o (internacional e nacional) e da solidariedade intergeracional. Apresenta-se o ?marco legal? que dever? embasar o controle ampliado de legalidade a ser realizado nos controles de sustentabilidade ambiental, social e fiscal. Constata-se que na modalidade de controle de sustentabilidade fiscal e de controle de sustentabilidade social h? um maior desenvolvimento de iniciativas de fiscaliza??o, o que n?o dispensa o aprimoramento no controle de resultados (v.g. qualidade dos investimentos). J? quanto ao controle de sustentabilidade ecol?gica/ambiental, um caminho muito longo h? de ser trilhado. A pesquisa indica ?boas pr?ticas? de Entidades de Fiscaliza??o Superiores de outros pa?ses e do Tribunal de Contas da Uni?o. Desenvolve-se a ideia de que o controle externo dever? concomitantemente ser um controle de sustentabilidade, mediante adapta??es de instrumentos em parte j? utilizados pelos Tribunais de Contas. Nesse sentido, foram tecidas considera??es e propostas de aprimoramento quanto ? utiliza??o das auditorias operacionais e auditorias coordenadas (nacionais e internacionais) de sustentabilidade, termo de ajustamento de gest?o sustent?vel, realiza??o e controle de qualidade das consultas e audi?ncias p?blicas, controle ampliado de legalidade (de conformidade constitucional e de sustentabilidade) e controle de sustentabilidade simult?neo propiciado pelas medidas cautelares. A fiscaliza??o dos crit?rios de sustentabilidade na realiza??o de licita??es e contrata??es p?blicas dever? passar a constar nas pautas dos Tribunais de Contas. Simultaneamente, cabe ?s Cortes de Contas oferecer, nas suas pr?prias licita??es, o testemunho incisivo do consumo sustent?vel.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }