@PHDTHESIS{ 2013:2014261396, title = {Os direitos com objeto difuso e a prescrição}, year = {2013}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4206", abstract = "Neste trabalho, investiga-se a ocorrência ou não de prescrição nos direitos com objeto difuso no ordenamento jurídico brasileiro. Percorre-se o caminho da tutela de direitos individuais à tutela de direitos transindividuais, estabelecendo os pilares da tutela de direitos individuais na Modernidade, as principais características da tutela jurisdicional no Estado liberal e dos direitos transindividuais, comparando-as. Debate-se a respeito da prescrição e da decadência na teoria classificatória dos direitos subjetivos formulada por Chiovenda e na sua adoção por Amorim Filho. Abordam-se as relações entre direito e processo em Chiovenda, com base no ensaio L Azione nel sistema della tutela dei diritti, proferido em 1903, no qual o autor italiano apresenta uma classificação dos direitos subjetivos (a uma prestação e potestativos) que serve de base para a elaboração dos critérios distintivos entre prescrição e decadência de Amorim Filho, no seu reconhecido artigo de 1961. Examinam-se os reflexos da tese de Amorim Filho na doutrina posterior e no Código Civil brasileiro de 2002, bem como apontam-se algumas críticas norteadas pela necessidade de adequada compreensão do binômio direito e processo e da tutela jurisdicional dos direitos transindividuais. Remonta-se à gênese do conceito de interessi legitimi na doutrina italiana como tentativa de fundamentar interessi colletivi e diffusi e a transposição desse conceito para o ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta-se que o fenômeno dos direitos com objeto difuso deve ser pensado a partir da perspectiva objetiva dos direitos e dos deveres fundamentais, bem como da aplicação do Direito objetivo. Defende-se que a adequada tutela dos chamados direitos difusos exige redimensionar e repensar vários institutos clássicos do direito material (e do direito processual), porquanto muitos deles foram imaginados para operar e somente conseguem operar adequadamente no plano individual, tendo reduzida ou nenhuma função no plano coletivo, o que se propôs a fazer com o instituto da prescrição, pois, nos direitos com objeto difuso, não há direito subjetivo, pretensão e ação no plano de direito material. Não havendo essas três posições nucleares do plano de direito material, especialmente a pretensão, o instituto da prescrição fica sem função no plano coletivo. Nesse cenário, conclui-se pela inexistência de prescrição nos direitos com objeto difuso.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }