@MASTERSTHESIS{ 2022:984732620, title = {Estado de coisas inconstitucional no sistema prisional piauiense : medidas adotadas e resultados obtidos pelo Estado do Piauí após decisão proferida pelo STF na ADPF nº 347/DF}, year = {2022}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10710", abstract = "No bojo da ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF foi reconhecida a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, e para sanar essa situação fática, além da declaração, a suprema corte determinou algumas medidas para serem implementadas por outros poderes, como o descontingenciamento obrigatório do Fundo Penitenciário Nacional, para que os estados pudessem investir nos seus sistemas prisionais, buscando as condições mínimas de dignidade e a ressocialização para os encarcerados. Também foi determinada a realização das audiências de custódia que já eram previstas em tratados internacionais que o Brasil incorporou desde 1992. O contexto de inconstitucionalidade generalizada repercute nacionalmente, contudo, a efetiva execução das medidas deferidas em medida cautelar depende de uma aplicação isonômica que considere as peculiaridades regionais. Nesse sentido, o Estado do Piauí, em especial o Poder Judiciário Piauiense, adotou medidas para reverter essa grave violação de direitos fundamentais em seu sistema prisional, em especial a superlotação, tais como: a realização de audiências de custódia, que permite a realização de audiências de custódia no prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão, evitando, assim, que prisões cautelares desnecessárias sejam decretadas e, consequentemente, pessoas sejam inseridas no sistema prisional sem necessidade; a criação da Central de Inquéritos de Teresina, com atribuição para realizar as audiências de custódia e competência sobre controle da legalidade da investigação criminal; criação do sistema informatizado SAAB, o qual evita a permanência do réu na prisão além do prazo previsto em Lei; instalação da Central Integrada e Alternativas Penais de Teresina, à qual é atribuída a fiscalização e o acompanhamento de medidas alternativas à pena privativa de liberdade; implantação dos projetos Ressocializar para não Prender e Justiça Restaurativa para a Liberdade, como propostas para evitar o ingresso de pessoas no sistema prisional, bem como a ressocialização do apenado; decisões judiciais inovadoras na fase de execução penal para enfrentar a superlotação dos presídios como forma de assegurar os direitos fundamentais do preso. Tais medidas, posto que sejam de relevante importância, representam um início de adequação, haja vista estarem postas diante de alto estágio de violação constitucional, de modo que muitas providências deverão ser orquestradas pelos poderes, de forma coordenada, para a superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional Piauiense", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Escola de Direito} }