@PHDTHESIS{ 2022:1499937887, title = {Liberdade de expressão, direito à informação e redes sociais : regulação constitucionalmente adequada sobre a moderação de conteúdo na construção de um espaço virtual democrático e plural}, year = {2022}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10201", abstract = "Poucas temáticas representam um problema capaz de ensejar uma pesquisa acadêmica ou uma conversa informal em qualquer lugar do globo; uma delas, sem dúvida, é o problema da desinformação. Passados quase seis anos que o termo “fake news" foi considerado “palavra do ano”, ele continua, em qualquer nível de discussão, extremamente atual. Seja no âmbito político-eleitoral ou na gestão de políticas públicas, como nas de enfrentamento à pandemia ou de políticas para imigrantes e refugiados, as notícias falsas continuam sendo peça central de instabilidade política, inércia governamental e abalo democrático. Não surpreende que muito já tenha sido discutido sobre como combater a desinformação e regular as companhias tecnológicas e seu modelo de negócios que lucra com a propagação de notícias falsas e polarização social, por isso, muitos foram os congressos, seminários, artigos e livros que buscaram dar algum sentido ao problema, além de projetos de lei e de outros mecanismos regulatórios propostos com o objetivo responder aos riscos da tecnologia utilizada para manipulação e desestabilização democrática. Entretanto, ainda não foi encontrada unidade de pensamento sobre como enfrentar o problema, sendo possível verificar uma miríade de propostas nos mais diversos sentidos, tanto do ponto de vista teórico quanto normativo. Após colocar o problema no capítulo primeiro, e a partir dessas constatações, a presente tese estabelece a Constituição Federal como ponto central para a tomada de posição sobre a regulação das redes sociais, retomando as fundações estabelecidas pelo constitucionalismo como único caminho possível de oferecer respostas capazes de se sustentar em um regime democrático. Assim, quando se enfrenta o problema de uma regulação constitucionalmente adequada das companhias tecnológicas na moderação de conteúdo, tendo em vista o problema central da desinformação, significa propor mecanismos regulatórios que estejam dentro dos limites constitucionais. Os capítulos segundo e terceiro se encarregam de apresentar esses limites, que impõem, de um lado, um dever de abstenção do Estado, ao impor obstáculos que não se pode legitimamente transpor; de outro, um dever de ação, impelindo o Estado a agir, não admitindo a inércia frente às campanhas de desinformação. Dessa forma, a conclusão da primeira parte é que a Constituição deve irradiar-se sobre a regulação das companhias tecnológicas, não sendo admissível, em um Estado Democrático de Direito, pensar em propostas regulatórias que, mesmo bem-intencionadas, desbordem dos limites constitucionais. No segundo momento, em busca de mecanismos que possam compor o framework regulatório e adequar a atuação das companhias tecnológicas, encara-se os precedentes internacionais que atualmente regulam ou se propõem a regular a atuação das mídias sociais na moderação de conteúdo. Assim, colocam-se as disposições que atualmente regulam a matéria, tanto em âmbito nacional quanto internacional; e, ainda, as atuais propostas que buscam alterar esses mecanismos, especialmente no cenário comunitário europeu. A concluir, o capítulo sexto busca expor a síntese do que se desenvolveu ao longo da obra, considerando que as redes sociais atualmente são os espaços de primazia para exercício das liberdades comunicativas, veda-se a possibilidade de quaisquer mecanismos que importem em censura prévia, e define-se o dever de estabelecimento de um marco regulatório amplo e interconectado, agnóstico em relação ao conteúdo das manifestações individuais, com o objetivo de condicionar a estrutura das redes, afetando a arquitetura e funcionamento das plataformas sociais, a fim de alcançar os objetivos constitucionalmente estabelecidos de construção de uma sociedade plural e democrática. Ao especificar as possibilidades regulatórias, sugere-se cinco pilares: a busca pela autenticidade dos espaços virtuais, a igualdade e garantias processuais dos usuários, a autodeterminação no uso das redes, a transparência das companhias tecnológicas e a educação digital.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }