@MASTERSTHESIS{ 2020:24733157, title = {A efetiva??o do Acordo de Paris no Brasil : um estudo comparado da prote??o ambiental com a Austr?lia e a Nova Zel?ndia}, year = {2020}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9107", abstract = "Com o advento do Acordo de Paris em 2015, um novo comprometimento global foi tra?ado em sede da Conven??o?Quadro das Na??es Unidas sobre a Mudan?a do Clima, com o objetivo de que seus membros signat?rios pudessem tra?ar metas volunt?rias e ambiciosas para manter a temperatura global m?dia abaixo dos 1,5?C, de forma a combater em conjunto esfor?o o aquecimento global e os seus efeitos ? as mudan?as clim?ticas. Atualmente, influenciados pelos debates em ?mbito internacional sobre a prote??o do meio ambiente, em especial pelos relat?rios Limits to Growth e Our Common Future, centenas de pa?ses j? introduziram em seus ordenamentos jur?dicos p?trios princ?pios e normas ambientais capazes de salvaguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado; outros, criaram inclusive sistemas nacionais de ?rg?os ambientais em diferentes n?veis e estruturas de governos. Entretanto, um grande problema que se tem mostrado ? a incapacidade dos pa?ses em implementarem e darem efetividade a estes direitos. As causas s?o diversas, entre elas est? a animosidade pol?tica e a inefici?ncia administrativa. Neste sentido, sob o questionamento da capacidade das medidas legais e pol?ticas tomadas para alcan?arem suas metas em sede do acordo internacional firmado, o presente trabalho, utilizando-se do tipo de pesquisa descritivo-qualitativo, compara o Brasil e pa?ses da Oceania, em um m?todo de procedimento comparativo, ao analisar os ordenamentos jur?dicos ? especialmente a efetividade de suas cortes ambientais ? e as pol?ticas ambientais, buscando entender os motivos pelos quais as normas n?o s?o implementadas e efetivadas, bem como, ponderar, em uma abordagem metodol?gica indutiva, sobre quais seriam os institutos jur?dicos e pol?ticas governamentais que melhor efetivariam o princ?pio ambiental no sentido de garantir a preserva??o e prote??o do meio ambiente. Ao fim, reconhece-se que os instrumentos econ?micos descritos pelo Acordo de Paris, como o financiamento por perdas e danos ? Warsaw International Mechanism (WIM) ?, o mercado de carbono e os instrumentos referentes ao pagamento de servi?os ambientais, s?o essenciais para a garantia de recursos suficientes aos pa?ses, em especial aqueles vulner?veis aos efeitos danosos causados por eventos extremos, para financiar e desenvolver suas pol?ticas e sistemas ambientais.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }