@MASTERSTHESIS{ 2020:1443945065, title = {Standards de prova no Processo Civil brasileiro}, year = {2020}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9175", abstract = "Os standards de prova (standards of proof) são os critérios para que se considere suficientemente comprovada a veracidade ou falsidade de uma assertiva sobre um fato, em um processo jurisdicional. A função do standard é a distribuição do risco de eventual decisão errônea entre as partes. São dois os tipos de erros: considerar provado o que é falso, ou não considerar provado o que é verdadeiro. Ao se elevar o nível de suficiência probatória exigido, tem-se menos o erro de considerar provado o que é falso, mas mais o erro de não considerar provado o que é verdadeiro. Essa escolha é uma decisão político-moral, em que se leva em conta a gravidade do erro, conforme a importância do bem afetado pela consequência jurídica e o grau de afetação. O julgador necessariamente tem de avaliar os elementos de prova que sustentam a narrativa formulada pelas partes para proferir uma decisão e a racionalidade dessa decisão depende de a consideração sobre esse suporte ser ou não suficiente para amparar as alegações. A finalidade da pesquisa consiste na investigação de quais são os critérios que orientam a suficiência da prova, como funcionam e quais podem ser utilizados no direito processual civil brasileiro. O método de abordagem do problema foi o dedutivo, partindo-se de teorias de base dos juristas, filósofos e epistemólogos, para o desenvolvimento do raciocínio explicativo do fenômeno investigado. Os métodos de procedimento foram o histórico e o comparativo. O método de interpretação foi o sistemático. Os tipos de pesquisa foram exploratório, descritivo, explicativo, teórico, qualitativo e bibliográfico. O grau de confirmação de um enunciado fático é um conceito que padece da vagueza de grau. Há dificuldade de se traçar uma linha dentro de uma escala de corroboração, porquanto o standard é um conceito gradual e não quantificável. O standard de prova também sofre da vagueza combinatória, não podendo estabelecer uma lista fechada de critérios de valoração que devem ser satisfeitos para que se atinja o standard. Ainda que o standard não possa superar os limites da vagueza combinatória e de grau em um sistema de livre valoração da prova, ele é um componente necessário para a tomada de decisão racional sobre os fatos. Não há como proferir uma decisão sem antes atribuir credibilidade e peso à prova, tampouco sem reconhecer que a prova é ou não suficiente. A suficiência da prova só pode ser verificada in concreto e após encerrada a valoração dos elementos de juízo. Os standards apenas podem indicar a priori que a suficiência deve ser mais alta ou mais baixa, mas não quanto. Nesse sentido, é muito mais orientador considerar somente dois critérios para o processo civil, em que um deles tolera uma diferença mínima de corroboração entre as hipóteses, a preponderância de provas, e o outro, uma diferença robusta, a prova clara e convincente, sem que o standard possa quantificar essa diferença previamente. A regra geral para o processo civil deve ser a aplicação do standard da preponderância de provas, assim como para a tutela provisória. Para hipóteses envolvendo litígios civis em que estejam implicados interesses não meramente patrimoniais, pode-se utilizar o standard da prova clara e convincente, a ser estabelecido referencialmente pelo legislador, por se tratar de uma decisão político-moral. Enquanto isso não ocorre incumbe ao magistrado fixar o standard aplicável, dando ciência prévia às partes do processo.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }