@MASTERSTHESIS{ 2019:710819040, title = {Lavagem de dinheiro e deveres de compliance : equiparação da omissão à ação}, year = {2019}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/8540", abstract = "O trabalho que ora se inicia aborda a lavagem de dinheiro omissiva decorrente do descumprimento de um dever de Compliance, mais precisamente, em que medida esse ilícito pode ser equiparado ao branqueamento de capitais através de uma conduta comissiva. Nesse diapasão, a análise inicia-se com a delimitação do que consiste o Compliance, bem como de sua origem, a fim de fornecer subsídios para que se compreenda a sua aplicação no âmbito da lavagem de capitais. Sobre esse ponto, o Brasil internalizou algumas disposições contidas em tratados, convenções e normas de organismos internacionais, elementos que fornecem o norte para a compreensão dos deveres de Compliance especificamente aplicáveis a lavagem de dinheiro, a fim de viabilizar a compreensão da postura, em grande medida omissiva, do agente que descumpre com seu dever e permite, se é que assim pode-se tratar, a ocorrência da transformação de valores ilícitos em lícitos. Assim, a compreensão das questões concernentes à omissão e à ação, na perspectiva criminal, é medida que se impõe, mas principalmente a sua distinção, na qual aqui adota-se a ideia defendida pelo finalismo, no sentido de que a omissão corresponde a não ação, exemplificativamente a “A” e “Não-A”. A partir disso, adentra-se especificamente no objeto de estudo, haja vista que a imputação de responsabilidade criminal ao indivíduo que descumpriu um dever de Compliance não pode residir apenas na discussão acerca da posição de garante, mas é preciso ir além, é preciso avançar nas questões referentes ao elemento subjetivo. É nesse ponto que a presente dissertação se estrutura, ao passo que avança na análise, a partir da ideia de Jorge de Figueiredo Dias de que o desvalor da omissão deve ser equiparável ao desvalor da ação, do elemento subjetivo da lavagem de dinheiro desse indivíduo que deixou de cumprir com um dever de Compliance. Percebe-se a necessidade de se demonstrar o seu dolo, situação que no ordenamento jurídico brasileiro ocorre, em grande medida através de indícios consistentes, sob pena de afronta aos ditames constitucionais. Por fim, compreende-se que há nesse ponto uma questão relevante de aproximação do direito penal ao processo penal, mais precisamente em relação a prova desse elemento subjetivo. No entanto, surge do ordenamento jurídico colombiano uma resposta que se apresenta como viável para resolver tal celeuma, qual seja, a criação de um tipo penal específico para a omissão de um dever de Compliance, lá denominada de “Omissão de Controle”.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Escola de Direito} }