@MASTERSTHESIS{ 2017:270359487, title = {A obrigatoriedade de aplica??o do artigo 489, par?grafo 1?, do CPC ao processo do trabalho}, year = {2017}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7776", abstract = "Com o advento do novo C?digo de Processo Civil (Lei n? 13.105/2015), surgiu o dever de fundamenta??o anal?tica das decis?es judiciais, previsto no artigo 489, par?grafo 1?, do CPC, o qual elenca as hip?teses em que n?o ser?o consideradas, para todos os efeitos legais, fundamentadas as decis?es judiciais. Ocorre que parte da doutrina e da jurisprud?ncia op?s entraves a aplica??o do referido dispositivo legal ao Processo do Trabalho, por entenderem que n?o estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 769 da CLT, isto ?, sob os argumentos de que n?o h? lacuna no ordenamento processual trabalhista e de que a fundamenta??o anal?tica seria incompat?vel com o Processo do Trabalho. De outro lado, a outra parte da doutrina e jurisprud?ncia defende que a fundamenta??o anal?tica ? um importante mecanismo legal no combate ao protagonismo judicial presente na Justi?a do Trabalho, sustentando o preenchimento dos requisitos fixados na lei para aplica??o da norma comum ao processo laboral. Posta, pois, a celeuma doutrin?ria e jurisprudencial, cumpre ao presente trabalho abordar cientificamente a quest?o inerente ? obrigatoriedade de fundamenta??o anal?tica das decis?es judiciais no Processo do Trabalho, objetivando-se, principalmente, apresentar uma proposta de solu??o para esse problema. Ap?s longa pesquisa lastreada na doutrina e jurisprud?ncia, chega-se a duas principais conclus?es. A primeira ? de que o artigo 489, caput e par?grafos, do CPC, n?o s?o incompat?veis com a sistem?tica e a principiologia processual trabalhista, sendo, por conseguinte, perfeitamente aplic?veis supletivamente ao Processo do Trabalho, ante a exist?ncia de lacuna normativa parcial na CLT. Por fim, a segunda conclus?o ? de que ? imprescind?vel que sejam empenhados esfor?os para a cria??o de um C?digo de Processo do Trabalho que contenha mecanismos suficientes para a solu??o dos problemas que assolam as rela??es de trabalho nos dias atuais, pois, s? assim, o Processo do Trabalho voltar? a ter seu status de vanguarda e de modelo de processo c?lere, simples e efetivo, perseguido pelos demais sistemas processuais.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }