@MASTERSTHESIS{ 2017:99620381, title = {A obrigatoriedade de aplicação do artigo 489, parágrafo 1º, do CPC ao processo do trabalho}, year = {2017}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7776", abstract = "Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), surgiu o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, o qual elenca as hipóteses em que não serão consideradas, para todos os efeitos legais, fundamentadas as decisões judiciais. Ocorre que parte da doutrina e da jurisprudência opôs entraves a aplicação do referido dispositivo legal ao Processo do Trabalho, por entenderem que não estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 769 da CLT, isto é, sob os argumentos de que não há lacuna no ordenamento processual trabalhista e de que a fundamentação analítica seria incompatível com o Processo do Trabalho. De outro lado, a outra parte da doutrina e jurisprudência defende que a fundamentação analítica é um importante mecanismo legal no combate ao protagonismo judicial presente na Justiça do Trabalho, sustentando o preenchimento dos requisitos fixados na lei para aplicação da norma comum ao processo laboral. Posta, pois, a celeuma doutrinária e jurisprudencial, cumpre ao presente trabalho abordar cientificamente a questão inerente à obrigatoriedade de fundamentação analítica das decisões judiciais no Processo do Trabalho, objetivando-se, principalmente, apresentar uma proposta de solução para esse problema. Após longa pesquisa lastreada na doutrina e jurisprudência, chega-se a duas principais conclusões. A primeira é de que o artigo 489, caput e parágrafos, do CPC, não são incompatíveis com a sistemática e a principiologia processual trabalhista, sendo, por conseguinte, perfeitamente aplicáveis supletivamente ao Processo do Trabalho, ante a existência de lacuna normativa parcial na CLT. Por fim, a segunda conclusão é de que é imprescindível que sejam empenhados esforços para a criação de um Código de Processo do Trabalho que contenha mecanismos suficientes para a solução dos problemas que assolam as relações de trabalho nos dias atuais, pois, só assim, o Processo do Trabalho voltará a ter seu status de vanguarda e de modelo de processo célere, simples e efetivo, perseguido pelos demais sistemas processuais.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }