@PHDTHESIS{ 2017:1148365509, title = {Modelos estruturais e organizacionais no processo civil : uma nova perspectiva dos crit?rios de distribui??o dos poderes processuais}, year = {2017}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7462", abstract = "O estudo tem por objeto o exame da estrutura e a organiza??o do processo civil e dos variados modelos ou esp?cies de estrutura que podem se formar a partir da cultura. A partir da inser??o do direito como um produto de adapta??o social, procurou-se demonstrar que, sendo o direito processual o ramo mais rente ? vida, n?o ? ele infenso a cultura, muito antes pelo contr?rio. Na primeira parte ? examinada a origem e evolu??o do princ?pio dispositivo a fim de alcan?ar seu real conte?do e extens?o na contemporaneidade. Para alcan?ar esse objetivo foi tra?ado o conte?do de seu princ?pio oposto (o inquisit?rio), a partir de sua constru??o no direito penal. Ainda na primeira parte, ? exposta a divis?o do princ?pio do dispositivo e do debate na doutrina alem? dos oitocentos e delimitado seu conte?do e extens?o. J? na segunda parte do trabalho, a partir das premissas estabelecidas na primeira, s?o apresentados os dois mais conhecidos modelos de organiza??o do processo civil, quais sejam o modelo adversarial, dos Estados Reativos e o modelo social (n?o-adversarial), dos Estados Ativos, tra?ando suas diferen?as a partir de fatores hist?ricos e pol?ticos. Ainda ? apresentado e superado o debate ideol?gico que, nas ?ltimas d?cadas, se formou ao longo destes dois sistemas. Antes de encerrar esta parte do estudo s?o apresentados outros poss?veis modelos organizacionais: o primeiro, visto, como experi?ncia hist?rica, nos pa?ses de economia socialista; e, o segundo, o chamado modelo cooperativo de processo civil. Por fim, na ?ltima parte do estudo, ? exposta a divis?o e classifica??o dos direitos individuais e transindividuais a fim de demonstrar a inaplicabilidade do princ?pio da demanda (ou da depend?ncia da tutela ? vontade do interessado) aos ?ltimos. A partir da universaliza??o das conven??es processuais no CPC de 2015, salienta-se a op??o pol?tica-legislativa de conceder maior autonomia ?s partes em algumas esp?cies de lit?gios, fazendo-se uma leitura do art. 370, do CPC, que prev? o poder de determina??o de prova de of?cio pelo julgador a incidir apenas em processos onde n?o atuem partes plenamente capazes ou em lit?gios sobre direitos que n?o permitam autocomposi??o, ou, ainda em que as partes n?o estejam em situa??o de paridade negocial.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }