@PHDTHESIS{ 2017:1058067674, title = {Constru??o de conceito de justi?a terap?utica e cortes de drogas desde a ?tica da Therapeutic Jurisprudence}, year = {2017}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7265", abstract = "A Justi?a Terap?utica configura-se como uma alternativa ao processo penal tradicional, dirigida aos indiv?duos acusados de crimes relacionados ao uso de drogas. A partir da multiplicidade de pr?ticas que envolvem esse mecanismo, bem como de problemas estruturais presente em diversas experi?ncias, a presente pesquisa busca construir um conceito intertextual a partir daquilo que a doutrina e os participantes em potencial entendem por essa ferramenta. Ap?s uma extensa revis?o bibliogr?fica, foram entrevistadas pessoas que poderiam ser participantes do programa, caso ele fosse desenvolvido no Brasil, a partir dos elementos-chave propostos pela NADCP. Elaborou-se question?rio semiestruturado, que foi aplicado a tr?s presos definitivos, tr?s presos provis?rios e tr?s adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. A coleta dos dados ocorreu na comarca de Frederico Westphalen. A an?lise dos dados foi realizada a partir da hermen?utica-dial?tica. A pesquisa bibliogr?fica realizou-se com livros e peri?dicos redigidos nas l?nguas portuguesa, inglesa e espanhola, dispon?veis em bibliotecas e online. Encontrou-se que a Justi?a Terap?utica deve oferecer uma possibilidade de mudan?a de comportamento, atrav?s da conscientiza??o do participante que pode/deve ocorrer ao longo do tratamento. N?o h? como conceber um programa de Justi?a Terap?utica que conte apenas com profissionais da ?rea do Direito que, por sua vez, relegam suas responsabilidades a entidades de m?tua ajuda; o programa jamais perder? sua natureza jur?dico-penal. O ideal ? que o programa seja oferecido como uma suspens?o condicional do processo. Drogas que podem tornar a pessoa mais agressiva e facilitam crimes violentos certamente devem ser aceitas; o programa deve ser oferecido para dependentes qu?micos e abusadores, sendo que quanto ao usu?rio recreativo, entende-se que essa decis?o depender? de cada programa, de acordo com suas demandas e capacidades de prover tratamento; o programa n?o deve restringir o acesso de participantes unicamente em raz?o do delito pelo qual ele foi acusado; todos programas dever?o constituir seus crit?rios a partir de suas possibilidades e recursos pr?prios. O programa de Justi?a Terap?utica n?o possui natureza de pena, nem mesmo quando aplicado ap?s a condena??o. O programa possui tra?os de uma natureza defensivista que n?o ingressa no debate sobre a pertin?ncia da descriminaliza??o do uso de drogas. Os CRAS e os CREAS podem ser provedores do tratamento de forma satisfat?ria. Trata-se, ainda, de um conceito aberto, se constitui em um caminho mais ben?fico do que o procedimento tradicional. Conclui-se que a Justi?a Terap?utica ? um programa multidisciplinar e n?o adversarial, conduzido pelo Poder Judici?rio, que busca oferecer aos acusados de praticarem delitos relacionados ao uso de drogas uma oportunidade de mudan?a do seu comportamento, que tenha condi??es de proporcionar uma redu??o dos danos individuais e, consequentemente, sociais, a partir de um programa estruturado de atua??o que ofere?a uma pluralidade de ferramentas para serem utilizadas pelos participantes ao longo do seu tratamento. Conclui-se, tamb?m, que apesar das cr?ticas que podem ser justificadamente direcionadas ? Justi?a Terap?utica, ela atende aquilo que se prop?em, no sentido de reduzir o dano causado pela incid?ncia do Direito Penal.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Ci?ncias Criminais}, note = {Escola de Direito} }