@MASTERSTHESIS{ 2016:715794729, title = {A??o civil p?blica como instrumento de efetiva??o do direito fundamental ? educa??o digna}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7232", abstract = "A educa??o, seja como forma de express?o de ?fazer nascer?, seja como forma de instruir ou orientar, tem papel fundamental na forma??o da personalidade e intelectual do indiv?duo. A percep??o deste sentimento n?o nasceu pronta, ao contr?rio, foi evolutiva como nos conta a hist?ria. A import?ncia da educa??o vem ganhando espa?o a cada gera??o que sucede n?o s? no Brasil, como no resto do mundo. O direito ? educa??o como direito de todos j? encontra guarida na primeira Constitui??o brasileira, garantindo instru??o prim?ria gratuita. Como direito fundamental social, a educa??o se estabelece no artigo 6? da Constitui??o Federal de 1988 e num cap?tulo pr?prio a partir do artigo 205, preservando n?o s? todas as conquistas, como tamb?m, albergando novas proposi??es. A educa??o nunca ganhou tanto destaque e import?ncia como na Constitui??o em vigor, inclusive, angariando o posto in?dito de direito p?blico subjetivo. Tamb?m pela perspectiva da dignidade da pessoa humana, a educa??o ? projetada a n?o ser apenas um lema (?direito de todos?), mas de fato ser inclusiva e de qualidade. Assim, a educa??o deve ser considerada de modo substantivo e constituinte foi generoso quanto a isso. Ademais, o padr?o de qualidade est? na legisla??o e chegou aos tribunais como locu??o educacional defendida no pa?s. J? a educa??o digna busca no referencial de qualidade que a educa??o deve ser tratada; se for preterida, a dignidade da pessoa humana ser? infringida. Infelizmente, a crise da efetiva??o das pol?ticas educacionais ? constante, resultado da falta de presta??o por parte dos governantes de um Estado com caracter?sticas predominantes de um Welfare State. Portanto, o bem-estar social deve pautar as a??es do Poder Executivo, mas que se vale de uma discricionariedade fict?cia para direcionar seus passos, bem como de argumenta??es que se espelham na dogm?tica da reserva do poss?vel, das escolhas tr?gicas e do princ?pio da separa??o dos Poderes. Contra-ataca-se, com base na defesa do m?nimo existencial e da proibi??o de retrocesso social, al?m de ponderar diretamente os conceitos anteriores. Todo este debate acaba no ?mbito processual?stico em raz?o do princ?pio do acesso ? Justi?a. A judicializa??o dos direitos fundamentais se tornou um fen?meno social e diante disso, o Poder Judici?rio teve que tomar parte de forma ativa para atender o que j? foi garantido pelo constituinte e legislador infraconstitucional. A tutela coletiva, igualmente, veio como solu??o quando novos direitos passaram a ser destacados pela doutrina, diante de uma sociedade massificada, como difusos, coletivos stricto sensu e individuais homog?neos. Assim, uma nova disciplina surgiu neste quadro: os processos coletivos. No Brasil, a a??o civil p?blica se tornou a mais requisitada forma de agir, espelhada em outras experi?ncias, como as class actions estadunidenses e no direito italiano. Criou-se um microssistema processual coletivo para embasar a nova disciplina e dele tamb?m surgiram pontos sens?veis que travaram ou ainda atrapalham o desenvolvimento da a??o civil p?blica, tais como a compet?ncia, legitima??o e coisa julgada. Para efeitos das pol?ticas educacionais, no entanto, tem o m?rito de aplacar as desigualdades sociais, fazer cumprir os ditames constitucionais, encaminhar solu??es para as omiss?es estatais, oferecendo, ao todo, uma luz no fim do t?nel.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }