@MASTERSTHESIS{ 2016:1773348970, title = {Ação civil pública como instrumento de efetivação do direito fundamental à educação digna}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/7232", abstract = "A educação, seja como forma de expressão de “fazer nascer”, seja como forma de instruir ou orientar, tem papel fundamental na formação da personalidade e intelectual do indivíduo. A percepção deste sentimento não nasceu pronta, ao contrário, foi evolutiva como nos conta a história. A importância da educação vem ganhando espaço a cada geração que sucede não só no Brasil, como no resto do mundo. O direito à educação como direito de todos já encontra guarida na primeira Constituição brasileira, garantindo instrução primária gratuita. Como direito fundamental social, a educação se estabelece no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 e num capítulo próprio a partir do artigo 205, preservando não só todas as conquistas, como também, albergando novas proposições. A educação nunca ganhou tanto destaque e importância como na Constituição em vigor, inclusive, angariando o posto inédito de direito público subjetivo. Também pela perspectiva da dignidade da pessoa humana, a educação é projetada a não ser apenas um lema (“direito de todos”), mas de fato ser inclusiva e de qualidade. Assim, a educação deve ser considerada de modo substantivo e constituinte foi generoso quanto a isso. Ademais, o padrão de qualidade está na legislação e chegou aos tribunais como locução educacional defendida no país. Já a educação digna busca no referencial de qualidade que a educação deve ser tratada; se for preterida, a dignidade da pessoa humana será infringida. Infelizmente, a crise da efetivação das políticas educacionais é constante, resultado da falta de prestação por parte dos governantes de um Estado com características predominantes de um Welfare State. Portanto, o bem-estar social deve pautar as ações do Poder Executivo, mas que se vale de uma discricionariedade fictícia para direcionar seus passos, bem como de argumentações que se espelham na dogmática da reserva do possível, das escolhas trágicas e do princípio da separação dos Poderes. Contra-ataca-se, com base na defesa do mínimo existencial e da proibição de retrocesso social, além de ponderar diretamente os conceitos anteriores. Todo este debate acaba no âmbito processualístico em razão do princípio do acesso à Justiça. A judicialização dos direitos fundamentais se tornou um fenômeno social e diante disso, o Poder Judiciário teve que tomar parte de forma ativa para atender o que já foi garantido pelo constituinte e legislador infraconstitucional. A tutela coletiva, igualmente, veio como solução quando novos direitos passaram a ser destacados pela doutrina, diante de uma sociedade massificada, como difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Assim, uma nova disciplina surgiu neste quadro: os processos coletivos. No Brasil, a ação civil pública se tornou a mais requisitada forma de agir, espelhada em outras experiências, como as class actions estadunidenses e no direito italiano. Criou-se um microssistema processual coletivo para embasar a nova disciplina e dele também surgiram pontos sensíveis que travaram ou ainda atrapalham o desenvolvimento da ação civil pública, tais como a competência, legitimação e coisa julgada. Para efeitos das políticas educacionais, no entanto, tem o mérito de aplacar as desigualdades sociais, fazer cumprir os ditames constitucionais, encaminhar soluções para as omissões estatais, oferecendo, ao todo, uma luz no fim do túnel.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }