@PHDTHESIS{ 2016:445759911, title = {Novas dimensões constitutivas do devido contraditório no processo penal contemporâneo}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6766", abstract = "A presente pesquisa bibliográfica, realizada a partir do método dedutivo, propõe uma nova leitura do contraditório para o processo penal brasileiro na contemporaneidade. Parte-se da necessidade de inversão da lógica funcional punitivista do processo penal como primeiro passo para a emancipação do contraditório, na medida em que como esse está estruturado representa muito mais um ponto-cego do processo penal que um meio de informação e reação ao difuso poder acusatório e de penar. Nele se alojam micropoderes difusos que, paradoxalmente, deveriam ser tensionados, repelidos e contidos, fazendo com que o contraditório permaneça submisso a uma estrutura processual fascista que impede sua identidade processual penal. Uma das causas dessa problemática deve-se ao fato de o contraditório ter sido estruturado no plano infraconstitucional sob a óptica da teoria geral do processo, de matriz eminentemente civilista, cuja necessidade de rompimento é indispensável para buscar o conteúdo fundante do contraditório e sua nova funcionalidade processual. Na complexa relação fenomenológica de poder que se estabelece no processo penal, é necessário observar variações e conexões do contraditório para além daquilo que Fazzalari buscou como um modelo de processo ideal. Nesse contexto, não se fugiu de uma genealogia do contraditório, levando em consideração o sistema jurídico-político penal como forma de mapear não só o contraditório, enquanto ponto-cego do processo penal brasileiro, mas, também, criando mecanismos de identificação de (in)finitas outras tomadas de territórios processuais. Tão grave quanto a submissão do contraditório ao próprio procedimento é a sua submissão nos extremos processuais, sendo certo que o sistema neoinquisitorial, cujos influxos autoritários estão para muito além do processo, o que permite um fértil terreno para a invasão do populismo punitivista, estruturado sob as bases do senso comum penal. Escamoteando um amor ao poder de penar, o sistema processual permite um modelo que se satisfaz com o mero “respeito ao contraditório”, que não é outro se não sua própria negação. Para potencializar o contraditório, livrando-o das garras inquisitoriais e das camadas dogmáticas que historicamente o assolam, percebeu-se a necessidade de melhor estruturar duas novas dimensões de sua atuação: prova e decisão. Assim, revelando-se novos ingredientes de seu conteúdo material e sua funcionalidade processual e estabelecendo um critério epistêmico adequado e indispensável na formação da prova, que deve perpassar não só a investigação preliminar e suas novas tecnologias investigativas, mas todo o procedimento construído em um contraditório pleno e absoluto, sob a vigilância do sistema das nulidades. Juntamente, a construção do provimento precisa passar pela participação de todos os atores processuais, em uma sistemática que observe a dialética estabelecida no procedimento mediante uma relação processual policêntrica. O contraditório está para além da informação e reação, estando calcado no direito de liberdade, ao passo que sua funcionalidade consiste na capacidade de produzir dúvida, alimentando a democraticidade do processo penal na contemporaneidade.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Faculdade de Direito} }