@MASTERSTHESIS{ 2016:566866167, title = {Ordinariedade e sumariedade no sistema processual civil p?trio : das origens no processo romano ao c?digo de 2015}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6767", abstract = "O procedimento ordin?rio tem origem no direito romano, deitando suas ra?zes na vertente da cognitio extraordinaria, cuja recep??o pela doutrina tradicional foi respons?vel por equ?vocos conceituais, especialmente o de que a jurisdi??o se define pela cogni??o, levando ? pessoaliza??o dos direitos, quando os interditos, formas sum?rias de cogni??o, foram absorvidos pela actio. Na modernidade, na fase liberal, a influ?ncia racionalista al?ou a ordinariedade ? condi??o de paradigma. O direito foi submetido ? metodologia das ci?ncias que buscam a verdade por meio da raz?o. O juiz passou a ser a ?boca da lei? e o grande trunfo da ordinariedade surgiu - o processo de conhecimento - declarat?rio e ordin?rio por natureza, comprometido com a certeza e com a seguran?a. O sistema passou a rejeitar os ju?zos de verossimilhan?a, por contraporem-se aos valores centrais desse per?odo hist?rico, repelindo qualquer executividade na mesma rela??o onde se realizava a cogni??o. As formas sum?rias de jurisdi??o sempre conviveram com o processo, em maior ou menor grau, desde o seu surgimento no direito romano cl?ssico. S?o esp?cies de tutela diferenciadas, que atrav?s da utiliza??o de cortes na cogni??o, t?m aptid?o para realizar certa classe de direitos de forma r?pida e efetiva. O CPC/73 foi fortemente influenciado pelo racionalismo, tendo o procedimento ordin?rio sido eleito como padr?o. Em sua vers?o origin?ria, refletia os pressupostos te?ricos da modernidade, atrav?s da abstra??o jur?dica que refletia a dicotomia cogni??o-execu??o. Ap?s a redemocratiza??o e as mudan?as na axiologia social - influenciadas pela propaganda, consumo e pela tecnologia e ci?ncia aplicada ? informa??o - o CPC/73 e o procedimento ordin?rio passaram a mostrar-se insuficientes para dar conta das demandas sociais, n?o se conformando ao paradigma democr?ticoconstitucional, por sua lentid?o e incapacidade de realizar com efetividade os direitos, pois fundados em fic??es jur?dicas que os afastaram do direito material. Em contraposi??o ? ordinariedade, sustenta-se o resgate da sumariza??o processual, capaz de exercer influ?ncia modernizadora do sistema processual, de conformar o processo ao paradigma democr?tico-constitucional e, tamb?m, aproxim?-lo realidade fenom?nica. O CPC/2015, nesse sentido, reflete o processo constitucional. Entende-se que em seu bojo os valores seguran?a e efetividade est?o mais equilibrados, tendo havido rompimento importante com a ideologia racionalista, atrav?s da maior valoriza??o das formas sum?rias de cogni??o.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }