@MASTERSTHESIS{ 2015:1004269223, title = {A apelação cível e seus efeitos devolutivo e suspensivo no código de processo civil de 1973 e no novo CPC}, year = {2015}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/5960", abstract = "A apelação tem sido, ao longo dos séculos, o recurso paradigmático voltado a combater, por excelência, as decisões judiciais que compõem o conflito. No direito brasileiro e na atual vigência do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973, a apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença, exigindo, para o seu cabimento, tão somente o decaimento da parte. Os seus principais efeitos são os devolutivo e suspensivo. A apelação possui amplo efeito devolutivo, tendo em vista que permite a análise pelo órgão ad quem das questões de fato e de direito discutidas no curso da demanda, bem como a impugnação de qualquer vício da sentença, sendo o principal instrumento por meio do qual se verifica o princípio do duplo grau de jurisdição. O efeito suspensivo está presente como regra geral no recurso de apelação, de forma que, salvo hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 520 e em dispositivos esparsos do CPC de 1973 e de leis extravagantes, a simples interposição da apelação impede a produção dos efeitos da sentença. Vive-se, no âmbito do processo civil brasileiro, um momento de transição, considerando a recente aprovação, pelo Congresso Nacional, de um novo Código de Processo Civil. Muito embora seja objetivo do novo CPC a busca de um processo tempestivo e efetivo, não se verifica a existência de mudanças significativas no tocante à principal modalidade recursal do processo civil brasileiro. No novo CPC, qualquer sentença desafia a interposição de apelação. O recurso permanece tendo ampla devolutividade, permitindo a impugnação de qualquer vício da sentença, seja vício de forma, ou vício de julgamento. E, depois de anos de discussão na doutrina e no Congresso Nacional acerca da necessidade da abolição do efeito suspensivo ope legis da apelação, a fim de se permitir a execução imediata da sentença, o novo CPC mantém a regra do CPC de 1973. Conclui-se que o novo CPC permanece com a ideia conservadora de proteção demasiada dos direitos do réu, deixando-se de lado os do autor. Entende-se que o novo CPC, sob a ótica do recurso de apelação, não supera a ideologia do CPC de 1973 e não possui o condão de quebrar seus paradigmas.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }