@MASTERSTHESIS{ 2014:1774307306, title = {Teletrabalho transnacional : a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores no plano internacional perante o princ?pio da norma mais favor?vel}, year = {2014}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/5904", abstract = "A globaliza??o, a moderna inform?tica e as tecnologias da informa??o e da comunica??o propiciaram a realiza??o do trabalho a dist?ncia e em outro pa?s, denominado teletrabalho transnacional. Dessa forma, surge um contrato internacional, o qual pode ter mais de uma lei aplic?vel oriunda de soberanias distintas. Nesse contexto, ? poss?vel a ocorr?ncia de um conflito de leis trabalhistas no espa?o, raz?o pela qual o presente trabalho perquire sobre a lei aplic?vel a este contrato, de modo a regulamentar a situa??o jur?dica. O direito internacional privado indica elementos de conex?o para a solu??o do lit?gio, ao passo que o direito do trabalho igualmente elege o seu crit?rio de conex?o. Dentre outros, ressalta-se o crit?rio da territorialidade, previsto no C?digo de Bustamante, e o princ?pio da norma mais favor?vel. A pesquisa utiliza o m?todo de abordagem hipot?tico-dedutivo e o m?todo de procedimento de pesquisa bibliogr?fico. O objetivo ? delimitar os crit?rios solucionadores do lit?gio e demonstrar se ? efetiva a tutela dos direitos humanos trabalhistas ao aplicar os elementos de conex?o existentes; al?m de verificar se o crit?rio da territorialidade n?o estaria superado em se tratando de teletrabalho, na medida em que o local da presta??o dos servi?os ? virtual. Conferindo-se import?ncia ao princ?pio da norma mais favor?vel, de forma a tutelar de maneira efetiva os direitos humanos dos trabalhadores, entende-se que o elemento de conex?o que deve prevalecer e regulamentar a rela??o jur?dica de teletrabalho transnacional ? a lei do pa?s que, no seu conjunto, trouxer maiores benef?cios ao teletrabalhador. Ademais, o crit?rio da territorialidade n?o estaria superado, pois ? poss?vel fazer uma reinterpreta??o do local da presta??o dos servi?os, o qual pode ser o pa?s onde est? situada a sede da empresa, o que se efetivaria o princ?pio da igualdade, pois, estar-se-ia aplicando a mesma lei a trabalhadores de uma mesma empresa. Subsistindo esse elemento de conex?o ? o qual ? levado em considera??o juntamente com os demais, que possuem conex?o estreita com a rela??o jur?dica ?, ? poss?vel analisar se a lei do pa?s onde se est? executando o labor (reinterpretado) ? a mais favor?vel entre as que possam incidir ao contrato. O princ?pio da norma mais favor?vel est? previsto no caput do art. 7? da Constitui??o Federal, o qual prev? a melhoria da condi??o social do trabalhador. Assim, o legislador, o empregador e o Estado, de uma maneira geral, devem garantir uma tutela m?nima aos trabalhadores como uma forma de efetiva??o dos seus direitos humanos, at? como forma de promover uma igualdade substancial entre empregador e empregado. Por fim, como o direito trabalhista ? composto quase que totalmente por normas de ordem p?blica, bem como em raz?o de a rela??o trabalhista ser assim?trica, o empregado merece ser protegido, e o Estado n?o deve deixar seu s?dito, quando em horizontes desconhecidos, ser submetido a condi??es menos favor?veis do que as existentes em seu pa?s de origem. Nesse contexto, conclui-se, com esta pesquisa, que, dentre as normas incidentes a essa rela??o, deve ser aplicada a mais favor?vel ao trabalhador, sendo poss?vel, assim, garantir uma proibi??o de retrocesso social.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }