@MASTERSTHESIS{ 2012:608370001, title = {Controle de constitucionalidade de leis penais e reserva de plen?rio}, year = {2012}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4889", abstract = "No ?mbito dos Tribunais brasileiros, a declara??o expl?cita ou impl?cita de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p?blico n?o pode ser realizada por ?rg?os judiciais em sua composi??o fracion?ria (turmas ou c?maras). Pressup?e-se, como condi??o de validade da decis?o, a instala??o de incidente de inconstitucionalidade e a consequente submiss?o da mat?ria constitucional ao plen?rio ou ?rg?o especial se houver do respectivo Tribunal (artigo 97 da Constitui??o Federal e s?mula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal). Essa limita??o ? atua??o jurisdicional advinda da regra constitucional denominada reserva de plen?rio leva ? indaga??o acerca da sua abrang?ncia: em que casos os ?rg?os fracion?rios dos Tribunais podem deixar de aplicar a lei sem que, para tanto, devam se submeter ? regra da reserva de plen?rio? No ?mbito criminal a tem?tica ganha uma variante ainda mais instigante. Isso porque s?o v?rias as teorias e t?cnicas tendentes ao afastamento da lei penal incriminadora. A pr?pria estrutura normativa formada pela Constitui??o Federal e pelos direitos fundamentais al?am ? justi?a constitucional possibilidades m?ltiplas de enfrentamento do produto legislativo, sobretudo no ?mbito criminal. O estudo prop?e, com isso, alguns caminhos e defini??es de quais seriam os casos que exigem a submiss?o ? reserva de plen?rio, com a colora??o espec?fica das ci?ncias criminais.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Ci?ncias Criminais}, note = {Faculdade de Direito} }