@MASTERSTHESIS{ 2012:1810133744, title = {A aprecia??o de of?cio do m?rito em face da prescri??o extintiva no processo de conhecimento trabalhista : (in) disponibilidade?}, year = {2012}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4200", abstract = "Poder determinar a cessa??o de um contundente efeito jur?dico concernente ? realiza??o concreta dos direitos subjetivos de presta??o ? o que faz da prescri??o um instituto t?o relevante na hist?ria do Direito ainda hoje. A forma??o v?lida de um direito subjetivo de presta??o possibilita ao credor da obriga??o, desde o seu vencimento, e inadimplemento, o exerc?cio da pretens?o material em sua acep??o objetiva, exigindo judicialmente a concretiza??o do direito violado. O cumprimento for?ado da obriga??o, assumida contratualmente pelo devedor, somente poder? ser pleiteado pelo credor por meio da a??o processual, de acordo com os ditames do Poder Judici?rio. No entanto, essa potencialidade de efetiva??o cogente do direito lesado n?o poderia ser dotada de dura??o eterna pela norma, sob pena de causar grave inseguran?a no desenvolvimento das rela??es negociais. A ordem p?blica seria prejudicada. Assim, se a pretens?o n?o ? adimplida espontaneamente e o credor se abst?m de exerc?-la judicialmente, pelo per?odo estabelecido como razo?vel pela legisla??o, o direito continua a existir, mas perde esse importante poder de coer??o. A causa (direito subjetivo) permanece viva, por?m, o efeito (exigibilidade judicial) acaba sendo apagado pelo inabal?vel transcorrer do tempo somado ? omiss?o do titular do cr?dito. Essa incisiva implica??o normativa adjacente ? prescri??o, contudo, n?o se manifesta automaticamente. Atendidos os requisitos legais, garantindo estabiliza??o, surgir? para o devedor o direito de obstar a efic?cia ativa do direito exigido pelo credor. Trata-se, por isso, de um contradireito, de uma exce??o substancial. De acordo com a tradi??o romana, que concebeu o instituto da prescri??o, e tamb?m nos tra?os da vigente normatiza??o do direito privado brasileiro, a prescri??o consumada gera ao devedor o direito de excepcionar, podendo optar autonomia privada pela utiliza??o ou n?o desta exce??o, deste contradireito de ?ndole inquestionavelmente patrimonial. Toda essa conjuntura normativa justifica a proibi??o da declara??o de of?cio da prescri??o pelo magistrado. Nada obstante, recente reforma processual revogou essa veda??o material, determinando precisamente o contr?rio: a pron?ncia de of?cio da prescri??o. E ? nesse instigante contexto que a aplica??o subsidi?ria do direito comum ? normatiza??o material e processual trabalhista vem ? tona para resolver se, no ?mbito deste ramo especializado e protetivo, a prescri??o tamb?m deve ser pronunciada de of?cio pelo juiz, possibilitando, inclusive, o indeferimento da reclamat?ria antes mesmo da notifica??o do reclamado. A apurada an?lise do ordenamento constitucional e infraconstitucional celetista permitir? que o int?rprete n?o cometa enganos apressados; e, assim, conclua pela n?o-aplicabilidade subsidi?ria desta recente, estranha e assistem?tica inova??o do C?digo de Processo Civil. O nascimento lutado do Direito do Trabalho ? produto de uma identidade solid?ria e robusta a qual se mant?m atualizada pelos princ?pios normativos que lhe s?o peculiares. Se a Justi?a do Trabalho, reconhecendo a hipossufici?ncia do indiv?duo trabalhador, passar a atuar de of?cio em prol de direitos patrimoniais dispon?veis do empregador, a sua pr?pria raz?o de existir perder? o sentido. Decretar a morte da exigibilidade de um direito alimentar, sabidamente n?o-exercit?vel durante a rela??o laboral, sob pena de despedida injusta, deve ser sempre um pesar, jamais um dever, do juiz do trabalho.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }