@MASTERSTHESIS{ 2012:777702856, title = {Processo civil coletivo : em busca de uma teoria geral}, year = {2012}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4195", abstract = "O presente estudo ? focado na linha de pesquisa da jurisdi??o, instrumentalidade e efetividade do processo civil e na ?rea de concentra??o do direito processual civil e teoria geral da jurisdi??o e processo. O trabalho pretende demonstrar a necessidade de cria??o de uma teoria geral para o processo civil coletivo brasileiro, visto que a ci?ncia processual brasileira desenvolvida em vista de conflitos puramente individuais est? defasada. O processo, que deve ser o polo metodol?gico de qualquer teoria processual, deve inserir-se no panorama brasileiro social da massifica??o das rela??es jur?dicas. S? assim se poder? aspirar a uma justi?a sustent?vel das decis?es (?tica, econ?mica, social, ambiental, jur?dicopol?tica), que pode ser entendida como realiza??o din?mica - progressista (n?o est?tica) - dos direitos fundamentais presentes no ordenamento jur?dico. A partir da perspectiva de que o Estado deve preocupar-se com os novos interesses reclamados pelos jurisdicionados, aquele cen?rio dogm?tico do Estado liberal, preocupado eminentemente com a forma em sentido estrito, deve ser repensado. Mudan?as de pr?-compreens?es equivocadas e de f?rmulas processuais descompassadas com a hodiernidade devem acontecer para que interesses massificados recebam a devida tutela jurisdicional. Nesta perspectiva, a reformula??o de princ?pios como o do acesso ? justi?a ? de suma import?ncia. A ideia de acesso ? justi?a puramente formal deve transcender para a ideia de acesso ? justi?a material. O legislador brasileiro, ao longo da hist?ria, bem tentou adequar o processo aos interesses materiais eminentemente coletivos e acidentalmente coletivos, valendo-se de diversas codifica??es, por?m o aplicador do direito desvirtuou os institutos processuais ? ideia equivocada de subjetivar todo e qualquer direito. O direito objetivo (direito em si), que pode ser entendido como o conjunto de normas jur?dicas que regulam o poder de agir (direito subjetivo) ou o conjunto de normas que n?o atribuem a ningu?m direito subjetivo, tamb?m pode ser tutelado juridicamente. Quando se pretende tutelar interesses difusos por meio de uma demanda judicial, se est? a buscar a aplica??o (eventual cria??o) do direito objetivo, visto que ausente qualquer pretens?o de tutela de direitos subjetivos. Imprescind?vel, portanto, a releitura, a partir da evolu??o das fases metodol?gicas do processo e dos conceitos jur?dicos, de pressupostos jur?dicos tradicionais dispostos no ordenamento jur?dico brasileiro, dentre eles: jurisdi??o, princ?pios, legitimidade, coisa julgada, interven??o de terceiros, procedimento, despesas processuais, recursos, litispend?ncia, contin?ncia, conex?o, compet?ncia, provas etc. N?o se pode olvidar que esse aprimoramento passa, sobretudo, pelo estudo do desenvolvimento dos mecanismos processuais que serviram de inspira??o para a cria??o da legisla??o processual coletiva brasileira (class action estadunidenses). E, com a constata??o de que, via de regra, os institutos processuais que constituem a teoria geral do processo civil individual n?o podem ser simplesmente transportados para o processo coletivo, a exig?ncia de uma teoria geral para o processo coletivo, com elementos pr?prios de composi??o, se imp?e.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }