@MASTERSTHESIS{ 2011:216754249, title = {A organiza??o do processo civil: do estado liberal ao estado democr?tico de direito: fundamenta??o hist?rica}, year = {2011}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4143", abstract = "O presente estudo tem por objeto a identifica??o cultural que influenciou a estrutura??o do processo desde o Estado Liberal at? os dias atuais. Verificou-se que a forma de compreens?o do direito processual possui rela??o direta com o modo em que o Estado ? visto e a sua import?ncia dentro da sociedade. No primeiro cap?tulo, ap?s a an?lise da doutrina utilizada pelos burgueses para fundamentar a segrega??o do Estado Absolutista com o Estado de Direito Liberal, observa-se a constru??o de um processo das partes, no qual o juiz, como espelho de um Estado reativo, poucos poderes possui, o que acaba na condu??o da marcha procedimental de acordo com o livre arb?trio dos litigantes. Ainda, nota-se que o processualismo, fase metodol?gica inaugurada em 1868, com sua aparente neutralidade, vai absorver grande parte dos ideais revolucion?rios franceses (liberdade, igualdade, seguran?a e certeza), perpetrando os seus dogmas durante boa parte da hist?ria, estando presente, inclusive, no C?digo de Processo Civil brasileiro de 1973. Em seu segundo cap?tulo, a disserta??o demonstra que a fal?ncia dos ideais liberais acaba por originar uma nova compreens?o de Estado e da sua rela??o com a sociedade. O processo, visto agora como um fen?meno p?blico, de interesse de toda a coletividade, passa a ser constru?do e pensado a partir da figura do juiz, que deve conduzi-lo ao melhor resultado poss?vel, de maneira c?lere. Com os efeitos da constitucionaliza??o do p?s-segunda guerra, reata-se a liga??o entre direito material e direito processual, verificando-se que a amplia??o de interven??o do Estado junto ? sociedade e o neoconstitucionalismo conduziram ao aumento de poderes e de fun??es do juiz. No ?ltimo cap?tulo, investiga-se como os ideais sociais do instrumentalismo chegam ao pa?s, mediante os trabalhos desenvolvidos por Jos? Carlos Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover e C?ndido Rangel Dinamarco. Por fim, com o advento do Estado Constitucional brasileiro, em 1988, empreende-se uma nova forma de compreens?o do processo. Os valores democr?ticos acabam, mediante o direito fundamental ao contradit?rio, por impor uma necess?ria participa??o das partes para a legitima??o do processo e de sua decis?o. Inicia-se um modelo de colabora??o processual, que traz uma mudan?a significativa no seu modo de organiza??o e de desenvolvimento, j? que trabalha com todos os seus integrantes em um mesmo n?vel, encerrando a antiga vis?o triangular da rela??o processual, pelo menos at? o momento anterior ? decis?o, promovendo o retorno das partes ao cerne do desenvolvimento do processo, sem que, com isso, se retire o magistrado, tamb?m, do seu n?cleo, inexistindo mais qualquer proemin?ncia entre os sujeitos processuais durante o iter procedimental", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }