@MASTERSTHESIS{ 2023:1149813338, title = {Intelig?ncia artificial, discrimina??o algor?tmica e o dever de dilig?ncia dos administradores das sociedades an?nimas}, year = {2023}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10803", abstract = "A pesquisa analisa o fen?meno da discrimina??o algor?tmica reproduzida por algumas ferramentas de intelig?ncia artificial para, a partir da atual realidade f?tica, interpretar qual deve ser o conte?do do dever de dilig?ncia dos administradores de empresas, previsto no artigo 153 da Lei 6.404/76, identificando se h? o surgimento de deveres decorrentes destes novos potenciais danos. A disserta??o de mestrado segue o m?todo dedutivo, chegando ?s conclus?es perseguidas a partir de duas premissas gerais (impactos jur?dicos da discrimina??o algor?tmica e dever de dilig?ncia), para indicar a exist?ncia de uma interpreta??o mais espec?fica do dever de dilig?ncia aplicado ? intelig?ncia artificial. A hip?tese verificada pressup?e que o dever de dilig?ncia dos administradores pode ser interpretado de forma a exigir que se adote cautela nas tomadas de decis?o que envolvam o uso de intelig?ncia artificial, especialmente aquelas que s?o utilizadas em processos decis?rios que ofertam (ou negam) servi?os, bens e direitos a indiv?duos e podem ser discriminat?rias. O texto inicia por uma breve contextualiza??o sobre a expans?o da intelig?ncia artificial, buscando aprofundar o entendimento sobre o atual estado da arte e, mais especificamente, o que significa a discrimina??o algor?tmica. Ato seguinte, a pesquisa se dedica a esclarecer quais s?o os conceitos de intelig?ncia artificial, de algoritmos e de aprendizagem de m?quina (machine learning), eis que relevantes para o entendimento do que ? a discrimina??o algor?tmica e quais s?o as suas causas. O segundo cap?tulo examina qual ? a dilig?ncia esperada de um administrador do s?culo XXI, sobretudo aquele que atua no ano de 2023, considerando o fato de que, desde a edi??o da Lei 6.404/76, com o art. 153, quase cinco d?cadas se passaram e o acesso a informa??es e dados, que podem subsidiar as tomadas de decis?o negociais, alterou-se muito. A pesquisa analisa a evolu??o da interpreta??o que a doutrina do direito societ?rio d? ao art. 153 da Lei 6.404/76, bem como da intepreta??o que ? dada pela Comiss?o de Valores Mobili?rios (o que se far? com base em exemplos emblem?ticos, dado o grande volume de precedentes que abordam o dever de dilig?ncia) para, a partir deste estudo, elencar quais s?o os deveres que o administrador de uma empresa deve adotar em qualquer decis?o negocial. O terceiro cap?tulo busca unir as duas investiga??es para interpretar quais s?o as a??es que os administradores de empresas que desenvolvem ou utilizam intelig?ncia artificial em suas decis?es e processos negociais devem adotar para evitar e/ou mitigar ilicitudes ou inconstitucionalidades que decorram de suas aplica??es de intelig?ncia artificial, ou, ainda que ocorram, como evidenciar que tais administradores foram zelosos na ado??o de todas as medidas poss?veis para evit?-las ? tudo isso ? luz da mais recente interpreta??o do comando pr?tico contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. A conclus?o da pesquisa ? no sentido de identificar que a intelig?ncia artificial surge juntamente com o cumprimento de um novo subdever de dilig?ncia: o dever de implementar programas de compliance e estruturas de governan?a aptas a mitigar ou corrigir a discrimina??o algor?tmica.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }