@MASTERSTHESIS{ 2023:602301618, title = {Inteligência artificial, discriminação algorítmica e o dever de diligência dos administradores das sociedades anônimas}, year = {2023}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10803", abstract = "A pesquisa analisa o fenômeno da discriminação algorítmica reproduzida por algumas ferramentas de inteligência artificial para, a partir da atual realidade fática, interpretar qual deve ser o conteúdo do dever de diligência dos administradores de empresas, previsto no artigo 153 da Lei 6.404/76, identificando se há o surgimento de deveres decorrentes destes novos potenciais danos. A dissertação de mestrado segue o método dedutivo, chegando às conclusões perseguidas a partir de duas premissas gerais (impactos jurídicos da discriminação algorítmica e dever de diligência), para indicar a existência de uma interpretação mais específica do dever de diligência aplicado à inteligência artificial. A hipótese verificada pressupõe que o dever de diligência dos administradores pode ser interpretado de forma a exigir que se adote cautela nas tomadas de decisão que envolvam o uso de inteligência artificial, especialmente aquelas que são utilizadas em processos decisórios que ofertam (ou negam) serviços, bens e direitos a indivíduos e podem ser discriminatórias. O texto inicia por uma breve contextualização sobre a expansão da inteligência artificial, buscando aprofundar o entendimento sobre o atual estado da arte e, mais especificamente, o que significa a discriminação algorítmica. Ato seguinte, a pesquisa se dedica a esclarecer quais são os conceitos de inteligência artificial, de algoritmos e de aprendizagem de máquina (machine learning), eis que relevantes para o entendimento do que é a discriminação algorítmica e quais são as suas causas. O segundo capítulo examina qual é a diligência esperada de um administrador do século XXI, sobretudo aquele que atua no ano de 2023, considerando o fato de que, desde a edição da Lei 6.404/76, com o art. 153, quase cinco décadas se passaram e o acesso a informações e dados, que podem subsidiar as tomadas de decisão negociais, alterou-se muito. A pesquisa analisa a evolução da interpretação que a doutrina do direito societário dá ao art. 153 da Lei 6.404/76, bem como da intepretação que é dada pela Comissão de Valores Mobiliários (o que se fará com base em exemplos emblemáticos, dado o grande volume de precedentes que abordam o dever de diligência) para, a partir deste estudo, elencar quais são os deveres que o administrador de uma empresa deve adotar em qualquer decisão negocial. O terceiro capítulo busca unir as duas investigações para interpretar quais são as ações que os administradores de empresas que desenvolvem ou utilizam inteligência artificial em suas decisões e processos negociais devem adotar para evitar e/ou mitigar ilicitudes ou inconstitucionalidades que decorram de suas aplicações de inteligência artificial, ou, ainda que ocorram, como evidenciar que tais administradores foram zelosos na adoção de todas as medidas possíveis para evitá-las – tudo isso à luz da mais recente interpretação do comando prático contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. A conclusão da pesquisa é no sentido de identificar que a inteligência artificial surge juntamente com o cumprimento de um novo subdever de diligência: o dever de implementar programas de compliance e estruturas de governança aptas a mitigar ou corrigir a discriminação algorítmica.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }