@MASTERSTHESIS{ 2022:1093750170, title = {O teletrabalho no servi?o p?blico ? luz dos princ?pios constitucionais da efici?ncia administrativa e do bom andamento : uma compara??o entre a realidade brasileira e a realidade italiana}, year = {2022}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10628", abstract = "Analisa-se nesta pesquisa o regime de teletrabalho nos servi?os p?blicos enquanto instrumento de aplica??o dos princ?pios constitucionais da efici?ncia administrativa no Brasil e do bom andamento na It?lia. Verifica-se que o teletrabalho ? conceituado como um tipo de presta??o de servi?os ? dist?ncia, realizado atrav?s do uso da tecnologia de informa??o e comunica??o, em especial das redes de telefonia, internet, e quaisquer outras formas de telecomunica??o, possibilitando ao profissional exercer suas atividades sem a necessidade de se deslocar at? o ambiente f?sico de trabalho, e surgiu com mais for?a na d?cada de 1970, quando o mundo vivenciava a crise do petr?leo, e a preocupa??o com os deslocamentos e os gastos era mais intensa. V?-se que na legisla??o brasileira o teletrabalho est? previsto no artigo 6? da Consolida??o das Leis do Trabalho (CLT) a qual possui o cap?tulo II-A dedicado ? tem?tica em seus artigos 75-A a 75-F. Explica-se que o primeiro contato da modalidade no Brasil se deu em 1997, atrav?s da apresenta??o do Semin?rio Home Office/Telecommuting ? perspectivas de neg?cios e de trabalho para o terceiro mil?nio, e depois, em 1999, com a cria??o da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividade (SOBRATT). Trata-se que a It?lia foi pioneira na previs?o do teletrabalho no ?mbito da Administra??o P?blica, atrav?s da Lei n? 191/1998, analisando a sua legisla??o sobre o tema. Demonstra-se os princ?pios da Administra??o P?blica previstos na Constitui??o Brasileira, sendo eles os princ?pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici?ncia dispostos no seu artigo 37 e, de forma mais aprofundada, o princ?pio da efici?ncia administrativa e o princ?pio do bom andamento, que est? elencado no artigo 97 da Constitui??o italiana, a partir de um estudo comparado entre as realidades dos dois pa?ses. Conclui-se no sentido de que o teletrabalho ? mais um instrumento para tornar a Administra??o P?blica eficiente aos que fazem uso dela e aos que a comp?em, restando evidenciado que a modalidade laboral, em meio a implica??es positivas e negativas, celebra o princ?pio da efici?ncia administrativa e do bom andamento em todos os seus aspectos.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }