@MASTERSTHESIS{ 2022:854056735, title = {A fluid recovery brasileira e o descompromisso com a tutela jurisdicional efetiva : em busca de alternativas}, year = {2022}, url = "https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10281", abstract = "No que tange ? tutela executiva de direitos difusos e coletivos stricto sensu, a regra ? a repara??o integral in natura. Isso pois, em se tratando de direitos transindividuais, dotados de indivisibilidade e indisponibilidade, sua eventual les?o n?o permite valora??o econ?mica prima facie. Em contrapartida, em se tratando de direitos individuais homog?neos, a regra ? a repara??o do dano em pec?nia, haja vista que, conforme comando impresso no art. 95 do C?digo de Defesa do Consumidor (CDC), as senten?as procedentes prolatadas nestas a??es devem ser gen?ricas. Assim, incumbe ? v?tima, seus sucessores ou demais legitimados em lei, promover a execu??o da senten?a gen?rica, pela via do cumprimento de senten?a. Ocorre que, seja por dificuldade de acesso ao judici?rio, seja por desconhecimento do direito reconhecido em decis?o judicial, o n?mero de interessados habilitados para promo??o da execu??o n?o raramente era ?nfimo quando comparado ? gravidade do dano cometido pelo r?u coletivo. Assim, como uma v?lvula de escape ?s falhas inerentes a execu??o individual destas senten?as coletivas gen?ricas, o legislador p?trio passou a autorizar uma nova modalidade de execu??o dos direitos individuais homog?neos. Trata-se de execu??o residual, prevista no art. 100 do CDC, segundo o qual ?decorrido o prazo de um ano sem habilita??o de interessados em n?mero compat?vel com a gravidade do dano, poder?o os legitimados do art. 82 promover a liquida??o e execu??o da indeniza??o devida?. O presente trabalho se prop?s, nesse norte, ? an?lise cr?tica do funcionamento do instituto, tomando por base a necessidade de se conceder ao jurisdicionado a tutela efetiva de seus direitos, finalidade essa prec?pua da jurisdi??o do Estado Constitucional. Verificou-se, pela literatura estudada e pelos dados emp?ricos obtidos que a t?cnica posta no art. 100 do CDC, em verdade, tem pouca ou nenhuma semelhan?a ? fluid recovery norte-americana, bem como ? inadequada ? quando analisada ? luz da fun??o prec?pua da jurisdi??o contempor?nea ? e inefetiva ? quando considerados os resultados ?reparadores? obtidos em prol dos direitos individuais homog?neos lesados. Diante de tais dados, foram anunciadas alternativas ao problema com amparo na legisla??o processual vigente e no direito comparado.", publisher = {Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de P?s-Gradua??o em Direito}, note = {Escola de Direito} }