@MASTERSTHESIS{ 2021:492498699, title = {Apropriação indébita tributária : estudo sobre a criminalização do não recolhimento do ICMS próprio}, year = {2021}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10101", abstract = "O tema da presente dissertação é o estudo dos delitos tributários, delimitado à abordagem do chamado crime de apropriação indébita tributária, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137 de 1990. Este delito ensejou, nos últimos anos, interessantes debates em decorrência de decisões proferidas nos julgamentos do Habeas Corpus nº 399.199/SC, do Superior Tribunal de Justiça, e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, do Supremo Tribunal Federal. Segundo os entendimentos firmados nos julgados, o agente que deixa de recolher ao fisco, dentro do prazo legal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, oriundo de operações próprias, incide na prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137 de 1990. Com base nisso, apresentou-se como problema de pesquisa o questionamento sobre em que medida a falta de recolhimento do ICMS oportunamente declarado nas guias adequadas e relativo à dívida por operações próprias do contribuinte pode configurar o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137 de 1990 à luz da ofensividade em direito penal. Depois de realizado o estudo a partir do questionamento apresentado, chegou-se à conclusão de que a conduta considerada criminosa por conta das decisões estudadas é materialmente inconstitucional, vez que não carrega consigo qualquer ofensa ao bem tutelado. Primeiro, por não haver necessidade de tutela do bem jurídico pelo direito penal, o que é circunstancial à ofensividade. Segundo, porque seguindo as normas de direito tributário, não há qualquer espécie de apropriação por parte do contribuinte que deixa de recolher aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o ICMS devidamente declarado e proveniente de operações próprias. Desse modo, a conduta criminalizada por meio das decisões das Cortes Superiores é materialmente inválida, por não apresentar qualquer espécie de ofensa ao bem jurídico que se visa tutelar pela norma penal.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Escola de Direito} }