@PHDTHESIS{ 2021:1309765752, title = {Fatos incontroversos e que independem de prova sob a perspectiva do recurso especial e a formação de precedentes pelo STJ}, year = {2021}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/10060", abstract = "O diálogo entre o civil law e o common law é fundamental para a efetivação da tutela dos direitos, por meio da influência e da adaptação (de acordo com a cultura e as particularidades de cada sistema) de métodos, institutos e técnicas. Sob a perspectiva do recurso especial, toda questão, seja de fato, seja de direito, tende a ser preponderante. A diferença que importa para a condição de admissibilidade e julgamento do mérito do recurso especial (e, portanto, não incidência da Súmula 07) é o quanto o elemento comum da incontrovérsia, seja a partir das hipóteses dos fatos que independem de prova (fatos puros), seja por meio da fixação dos fatos instrutórios (objeto de prova), estejam ilustrados na decisão recorrida. Independentemente do entendimento acerca do caráter vinculante ou persuasivo atribuído aos precedentes e às súmulas dos incisos I a V do art. 927 do CPC/2015, verifica-se ser possível que o fato incontroverso essencial ou relevante, puro ou instrutório, além da conclusão (consequência jurídica) não apenas influenciam, como sejam integrantes do fundamento determinante da decisão que forma o precedente. Os benefícios desse modo de compreensão do fenômeno seriam: a) uma forma de controlar os riscos da generalidade fática que ensejaria a aplicação equivocada do precedente; b) a facilidade de demonstrar a distinção da questão jurídica do seu caso em relação ao precedente, cuja aplicação equivocada poderá lhe trazer prejuízos; e, por fim, c) a contribuição para desenvolver a unidade do direito.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Escola de Direito} }