@MASTERSTHESIS{ 2021:1988508495, title = {O crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias : contributo para a compreensão do bem jurídico e da técnica de tutela}, year = {2021}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9880", abstract = "O objeto do presente trabalho é o crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias, inadequadamente nomeado pela legislação como “apropriação indébita previdenciária” no art. 168-A, § 1º do Código Penal brasileiro. O problema fundamental é a legitimidade constitucional desta figura típica. A hipótese-geral é que são dois os bens jurídico-penais tutelados pelo tipo: a receita previdenciária e a verdade fiscal, e que o art. 168-A, § 1º, CP, não protege adequadamente esses bens jurídicos, especialmente o segundo, uma vez que não exige fraude para sua realização, violando o princípio constitucional da ofensividade. Parte-se dos pressupostos de que só há incriminação legítima através da exclusiva proteção de bens jurídico-penais, através do princípio constitucional da ofensividade. Por este motivo, a pesquisa aborda a Seguridade Social desde a Constituição de 1988, como o direito fundamental à Previdência Social, para então estudar questões infralegais do sistema previdenciário, explicativas das elementares típicas do art. 168-A, § 1º, especialmente o verbo “recolher”, núcleo típico do delito. O estudo da epistemologia do direito penal econômico e do direito penal previdenciário servem à compreensão histórica da transformação legislativa dos crimes previdenciários no Brasil, desde o DL. n. 65/37 até a lei n. 9.983/2000, que inseriu o delito no Código Penal, e cujas atas legislativas são investigadas para análise político-criminal. A definição do bem jurídico-penal decorre do estudo das principais hipóteses indicadas pela doutrina. Faz-se também análise da tutela desses bens, e sua conformação ilícito-típica, levantando discussões dogmáticas de teoria do delito. Por fim, enfrenta-se a questão fundamental: se a tipificação do não recolhimento de contribuições previdenciárias no art. 168-A, do CP, é ou não constitucional. Como resultado, conclui-se que o artigo em questão não está conforme os cânones constitucionais em matéria penal.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais}, note = {Escola de Direito} }