@PHDTHESIS{ 2016:1964864584, title = {Controle de sustentabilidade pelos tribunais de contas}, year = {2016}, url = "http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/6613", abstract = "O presente trabalho tem por objetivo demonstrar as possibilidades de atuações dos Tribunais de Contas do país na concretização do princípio/dever de sustentabilidade no sentido amplo (a englobar as dimensões ambiental, social, econômica, fiscal, jurídico-política e ética) e no sentido estrito (atinente à tutela do meio ambiente natural). Aborda-se a sustentabilidade como dever e princípio em conjunto com os princípios a ela interligados: da participação pública, publicidade e transparência (acesso à informação), princípios da prevenção e da precaução, da boa administração pública, da cooperação (internacional e nacional) e da solidariedade intergeracional. Apresenta-se o “marco legal” que deverá embasar o controle ampliado de legalidade a ser realizado nos controles de sustentabilidade ambiental, social e fiscal. Constata-se que na modalidade de controle de sustentabilidade fiscal e de controle de sustentabilidade social há um maior desenvolvimento de iniciativas de fiscalização, o que não dispensa o aprimoramento no controle de resultados (v.g. qualidade dos investimentos). Já quanto ao controle de sustentabilidade ecológica/ambiental, um caminho muito longo há de ser trilhado. A pesquisa indica “boas práticas” de Entidades de Fiscalização Superiores de outros países e do Tribunal de Contas da União. Desenvolve-se a ideia de que o controle externo deverá concomitantemente ser um controle de sustentabilidade, mediante adaptações de instrumentos em parte já utilizados pelos Tribunais de Contas. Nesse sentido, foram tecidas considerações e propostas de aprimoramento quanto à utilização das auditorias operacionais e auditorias coordenadas (nacionais e internacionais) de sustentabilidade, termo de ajustamento de gestão sustentável, realização e controle de qualidade das consultas e audiências públicas, controle ampliado de legalidade (de conformidade constitucional e de sustentabilidade) e controle de sustentabilidade simultâneo propiciado pelas medidas cautelares. A fiscalização dos critérios de sustentabilidade na realização de licitações e contratações públicas deverá passar a constar nas pautas dos Tribunais de Contas. Simultaneamente, cabe às Cortes de Contas oferecer, nas suas próprias licitações, o testemunho incisivo do consumo sustentável.", publisher = {Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul}, scholl = {Programa de Pós-Graduação em Direito}, note = {Faculdade de Direito} }